NOTÍCIAS
Testamento não inviabiliza inventário extrajudicial se herdeiros concordarem
02 DE SETEMBRO DE 2022
Haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros forem capazes e concordes — ou seja, estiverem de acordo com a divisão dos bens. Se não houver conflito a ser dirimido, será possível viabilizar o inventário extrajudicial para resolver a questão.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que é juridicamente possível a homologação judicial da partilha extrajudicial, apesar de se tratar de caso em que o falecido deixou testamento registrado em juízo.
O julgamento representa a consolidação da interpretação do STJ quanto ao artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Em 2019, a 4ª Turma já havia apreciado o tema e alcançado a mesma conclusão.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a dúvida é causada pela má redação legislativa da norma. A cabeça do artigo 610 indica que, “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.
Já o parágrafo 1º acrescenta que, “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro”.
Apesar da aparente contradição entre os trechos, a melhor interpretação, de acordo com a relatora, é aquela segundo a qual a partilha extrajudicial é possível se, apesar de existir testamento, todos os herdeiros forem maiores, capazes e concordes.
Isso porque a previsão legal de partilha judicial parte da premissa de que a existência de um testamento gere conflitos entre os herdeiros. Portanto, se os mesmos são capazes de decidir por si próprios e concordam com a divisão, não há motivos para haver judicialização.
“Some-se a isso, ainda, o fato de que as legislações contemporâneas têm estimulado fortemente a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário”, acrescentou a relatora.
Para os advogados Vinicius Koenig e Maiara Preissler, do Costa & Koenig Advogados Associados, “a decisão se mostrou atenta aos fatos demonstrados, bem como revela a realidade da transformação vivenciada pela Justiça, especialmente quando da análise da legislação com o caso concreto”.
“A decisão compreendeu os fundamentos do recurso interposto e esclareceu a interpretação legislativa, retirando o entrave burocrático e a necessidade de propor inventário judicial nos casos de existência de testamento, quando há consenso e somente herdeiros maiores e capazes”, complementaram.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.951.456
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Justiça alagoana abre inscrições para curso de conciliação extrajudicial
20 de setembro de 2022
Estão abertas as inscrições para a 1ª Turma do Curso de Capacitação, Formação e Aperfeiçoamento de...
Portal CNJ
Comitê para atendimento de população indígena no MS inicia plano de trabalho
20 de setembro de 2022
Uma reunião ampla para apresentação e discussão do plano de trabalho do Comitê Estadual de Suporte e...
Portal CNJ
Justiça do Trabalho da 20ª Região fecha R$ 6 milhões em acordos
20 de setembro de 2022
A Justiça do Trabalho em todo o país realiza, a partir desta segunda (19/9) até o dia 23/9, a 12ª edição da...
Portal CNJ
Tribunal do Espírito Santo instituiu Programa de Acessibilidade de 2022 a 2026
20 de setembro de 2022
O Programa de Acessibilidade e Inclusão do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo para o período de 2022 a...
Portal CNJ
Justiça gaúcha debate sobre audiências concentradas no socioeducativo
20 de setembro de 2022
Recomendada pelo CNJ aos tribunais e autoridades judiciárias em maio de 2021, a audiência concentrada foi tema de...