NOTÍCIAS
Juíza entende que Instituição financeira deve arcar com despesas de condomínio antes da consolidação de imóvel
28 DE OUTUBRO DE 2022
Estando o devedor fiduciante inadimplente com as taxas condominiais e na ausência de bens seus passíveis de constrição, mostra-se cabível a responsabilização do credor fiduciário. Com esse entendimento a juíza Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira, da Vara Cível do Riacho Fundo, no Distrito Federal (DF), determinou que uma instituição financeira arque com as contribuições condominiais antes da consolidação da propriedade. A decisão foi dada em ação de execução de título extrajudicial proposta por um condomínio contra devedor.
A magistrada salientou que a instituição financeira poderá, em ação regressiva, reaver os valores eventualmente despendidos do devedor fiduciante. Sendo tal circunstância, inclusive, razão para rescisão do contrato de alienação e para a consolidação da propriedade do imóvel. Nada obsta, todavia, a penhora de eventuais direitos do devedor sobre o bem, em caso de alienação extrajudicial pelo agente financeiro.
Anteriormente, foram realizadas pesquisas via Sisbajud e Renajud para satisfação do débito, contudo sem sucesso. Em razão disso, o condomínio credor, representando pelo advogado Murilo dos Santos Guimarães, indicou o próprio imóvel à penhora, diante da natureza “propter rem” da obrigação. O bem encontra-se alienado fiduciariamente.
A magistrada destacou que, no caso em questão, o verdadeiro proprietário do imóvel é a instituição financeira, não o ora executado, que possui apenas a posse direta. Estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Citou o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, que estipula que “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.
Entretanto, obviamente, tal disposição diz respeito às partes contratantes (devedor fiduciante e credor fiduciário) e não pode ser oponível a terceiros. Ainda mais contra o condomínio onde está localizado o imóvel, tendo em vista se tratar de obrigação propter rem, devendo responder pelo débito o proprietário.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Portal CNJ
Mutirão atende pessoas em situação de vulnerabilidade na comarca de Imperatriz (MA)
13 de dezembro de 2022
Em cumprimento à Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua (Resolução n. 425/2021), o...
Portal CNJ
Justiça goiana realiza seminário sobre equidade de gênero e diversidade sexual
13 de dezembro de 2022
O Tribunal de Justiça de Goiás, por meio do Comitê de Equidade e Diversidade de Gênero, promove, nesta...
Portal CNJ
Instituições assinam carta para impulsionar Repositório de Mulheres Juristas do Acre
13 de dezembro de 2022
A presidente do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), desembargadora Waldirene Cordeiro e representantes de...
Portal CNJ
Violência doméstica: Judiciário participa da 1ª Caminhada do Laço Branco de Macapá
12 de dezembro de 2022
Como parte da campanha 16 Dias de Ativismo Pelo Fim da Violência Contra a Mulher, o dia 6 de dezembro marca o Dia...
Portal CNJ
Justiça do Trabalho discute estratégias para combater tráfico de pessoas
12 de dezembro de 2022
O ato de levar pessoas a outros estados ou países com falsas promessas ou com uso de força, ameaça ou coerção...