NOTÍCIAS
Juíza entende que Instituição financeira deve arcar com despesas de condomínio antes da consolidação de imóvel
28 DE OUTUBRO DE 2022
Estando o devedor fiduciante inadimplente com as taxas condominiais e na ausência de bens seus passíveis de constrição, mostra-se cabível a responsabilização do credor fiduciário. Com esse entendimento a juíza Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira, da Vara Cível do Riacho Fundo, no Distrito Federal (DF), determinou que uma instituição financeira arque com as contribuições condominiais antes da consolidação da propriedade. A decisão foi dada em ação de execução de título extrajudicial proposta por um condomínio contra devedor.
A magistrada salientou que a instituição financeira poderá, em ação regressiva, reaver os valores eventualmente despendidos do devedor fiduciante. Sendo tal circunstância, inclusive, razão para rescisão do contrato de alienação e para a consolidação da propriedade do imóvel. Nada obsta, todavia, a penhora de eventuais direitos do devedor sobre o bem, em caso de alienação extrajudicial pelo agente financeiro.
Anteriormente, foram realizadas pesquisas via Sisbajud e Renajud para satisfação do débito, contudo sem sucesso. Em razão disso, o condomínio credor, representando pelo advogado Murilo dos Santos Guimarães, indicou o próprio imóvel à penhora, diante da natureza “propter rem” da obrigação. O bem encontra-se alienado fiduciariamente.
A magistrada destacou que, no caso em questão, o verdadeiro proprietário do imóvel é a instituição financeira, não o ora executado, que possui apenas a posse direta. Estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Citou o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, que estipula que “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.
Entretanto, obviamente, tal disposição diz respeito às partes contratantes (devedor fiduciante e credor fiduciário) e não pode ser oponível a terceiros. Ainda mais contra o condomínio onde está localizado o imóvel, tendo em vista se tratar de obrigação propter rem, devendo responder pelo débito o proprietário.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Portal CNJ
Pessoas em situação de rua: Tribunal Federal da 5ª Região cria núcleos especializados
20 de dezembro de 2022
Muitas vezes associada a questões de legalidade, a palavra “Justiça” pode ter um alcance que ultrapassa os...
Portal CNJ
Prédios da Justiça de Santa Catarina vão utilizar energia alternativa solar
20 de dezembro de 2022
A partir de fevereiro de 2023, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) passará a utilizar energia gerada...
Portal CNJ
Audiência de custódia não é obrigação exclusiva de juízes criminais, confirma CNJ
19 de dezembro de 2022
Decisão aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou que a obrigação de fazer...
Portal CNJ
Rede de Pesquisa: tribunais farão gestão colaborativa de dados do Judiciário
19 de dezembro de 2022
A Rede de Pesquisa Judiciária (RPJ) pretende realizar um trabalho colaborativo juntamente com os Grupos de Pesquisa...
Portal CNJ
Corregedoria Nacional cria grupo para acompanhar retorno ao trabalho presencial na Justiça
19 de dezembro de 2022
Um grupo de trabalho, coordenado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, irá...