NOTÍCIAS
Juíza entende que Instituição financeira deve arcar com despesas de condomínio antes da consolidação de imóvel
28 DE OUTUBRO DE 2022
Estando o devedor fiduciante inadimplente com as taxas condominiais e na ausência de bens seus passíveis de constrição, mostra-se cabível a responsabilização do credor fiduciário. Com esse entendimento a juíza Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira, da Vara Cível do Riacho Fundo, no Distrito Federal (DF), determinou que uma instituição financeira arque com as contribuições condominiais antes da consolidação da propriedade. A decisão foi dada em ação de execução de título extrajudicial proposta por um condomínio contra devedor.
A magistrada salientou que a instituição financeira poderá, em ação regressiva, reaver os valores eventualmente despendidos do devedor fiduciante. Sendo tal circunstância, inclusive, razão para rescisão do contrato de alienação e para a consolidação da propriedade do imóvel. Nada obsta, todavia, a penhora de eventuais direitos do devedor sobre o bem, em caso de alienação extrajudicial pelo agente financeiro.
Anteriormente, foram realizadas pesquisas via Sisbajud e Renajud para satisfação do débito, contudo sem sucesso. Em razão disso, o condomínio credor, representando pelo advogado Murilo dos Santos Guimarães, indicou o próprio imóvel à penhora, diante da natureza “propter rem” da obrigação. O bem encontra-se alienado fiduciariamente.
A magistrada destacou que, no caso em questão, o verdadeiro proprietário do imóvel é a instituição financeira, não o ora executado, que possui apenas a posse direta. Estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Citou o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, que estipula que “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.
Entretanto, obviamente, tal disposição diz respeito às partes contratantes (devedor fiduciante e credor fiduciário) e não pode ser oponível a terceiros. Ainda mais contra o condomínio onde está localizado o imóvel, tendo em vista se tratar de obrigação propter rem, devendo responder pelo débito o proprietário.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Portal CNJ
Último módulo do curso sobre Nova Lei de Licitações detalha tópicos especiais
19 de setembro de 2022
Estão abertas até 5 de outubro as inscrições para o quarto módulo do curso Nova Lei de Licitações, oferecido...
Portal CNJ
Justiça em Números 2022: processos eletrônicos alcançam 97,2% das novas ações
16 de setembro de 2022
Do universo de novos processos que ingressaram nos tribunais brasileiros em 2021, a quase totalidade, 97,2%, foi em...
Portal CNJ
Covid-19: registros de casos em prisões e no socioeducativo caem pela metade em agosto
16 de setembro de 2022
De acordo com monitoramento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o número de novos casos reportados...
Portal CNJ
Privacidade e proteção de dados do cidadão mobilizam Poder Judiciário
16 de setembro de 2022
Criada para estabelecer normas relativas à coleta e tratamento de dados pessoais e proteger os direitos de...
Anoreg RS
STF valida compartilhamento de dados mediante requisitos
16 de setembro de 2022
Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que órgãos e entidades da administração pública...