NOTÍCIAS
Juíza entende que Instituição financeira deve arcar com despesas de condomínio antes da consolidação de imóvel
28 DE OUTUBRO DE 2022
Estando o devedor fiduciante inadimplente com as taxas condominiais e na ausência de bens seus passíveis de constrição, mostra-se cabível a responsabilização do credor fiduciário. Com esse entendimento a juíza Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira, da Vara Cível do Riacho Fundo, no Distrito Federal (DF), determinou que uma instituição financeira arque com as contribuições condominiais antes da consolidação da propriedade. A decisão foi dada em ação de execução de título extrajudicial proposta por um condomínio contra devedor.
A magistrada salientou que a instituição financeira poderá, em ação regressiva, reaver os valores eventualmente despendidos do devedor fiduciante. Sendo tal circunstância, inclusive, razão para rescisão do contrato de alienação e para a consolidação da propriedade do imóvel. Nada obsta, todavia, a penhora de eventuais direitos do devedor sobre o bem, em caso de alienação extrajudicial pelo agente financeiro.
Anteriormente, foram realizadas pesquisas via Sisbajud e Renajud para satisfação do débito, contudo sem sucesso. Em razão disso, o condomínio credor, representando pelo advogado Murilo dos Santos Guimarães, indicou o próprio imóvel à penhora, diante da natureza “propter rem” da obrigação. O bem encontra-se alienado fiduciariamente.
A magistrada destacou que, no caso em questão, o verdadeiro proprietário do imóvel é a instituição financeira, não o ora executado, que possui apenas a posse direta. Estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Citou o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, que estipula que “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.
Entretanto, obviamente, tal disposição diz respeito às partes contratantes (devedor fiduciante e credor fiduciário) e não pode ser oponível a terceiros. Ainda mais contra o condomínio onde está localizado o imóvel, tendo em vista se tratar de obrigação propter rem, devendo responder pelo débito o proprietário.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Portal CNJ
Varas da Justiça da 1ª Região vão julgar casos de violência político-partidária
30 de setembro de 2022
A fim de garantir a segurança e a credibilidade do processo eleitoral de 2022, o Tribunal Regional Federal da 1ª...
Portal CNJ
Memorial da Justiça do Trabalho do RN reabre após dois anos
30 de setembro de 2022
No dia 4 de abril de 2000, a então presidente do TRT-RN, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de...
Anoreg RS
Presidente da Anoreg/BR participa do Seminário Sistema Eletrônico de Registros Públicos promovido pelo CNJ
29 de setembro de 2022
O presidente da Associação dos Notários e Registradores (Anoreg/BR) e da Confederação Nacional de Notários e...
Portal CNJ
CNJ discute transição ao acesso digital a serviços de cartórios
29 de setembro de 2022
A previsão de implementação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), em junho passado, através da...
Portal CNJ
Cursos de dashboards são lançados no Portal de ensino a distância do CNJ
29 de setembro de 2022
Servidores, magistrados e colaboradores que trabalham nos órgãos do Poder Judiciário já podem se inscrever em...