NOTÍCIAS
Juíza entende que Instituição financeira deve arcar com despesas de condomínio antes da consolidação de imóvel
28 DE OUTUBRO DE 2022
Estando o devedor fiduciante inadimplente com as taxas condominiais e na ausência de bens seus passíveis de constrição, mostra-se cabível a responsabilização do credor fiduciário. Com esse entendimento a juíza Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira, da Vara Cível do Riacho Fundo, no Distrito Federal (DF), determinou que uma instituição financeira arque com as contribuições condominiais antes da consolidação da propriedade. A decisão foi dada em ação de execução de título extrajudicial proposta por um condomínio contra devedor.
A magistrada salientou que a instituição financeira poderá, em ação regressiva, reaver os valores eventualmente despendidos do devedor fiduciante. Sendo tal circunstância, inclusive, razão para rescisão do contrato de alienação e para a consolidação da propriedade do imóvel. Nada obsta, todavia, a penhora de eventuais direitos do devedor sobre o bem, em caso de alienação extrajudicial pelo agente financeiro.
Anteriormente, foram realizadas pesquisas via Sisbajud e Renajud para satisfação do débito, contudo sem sucesso. Em razão disso, o condomínio credor, representando pelo advogado Murilo dos Santos Guimarães, indicou o próprio imóvel à penhora, diante da natureza “propter rem” da obrigação. O bem encontra-se alienado fiduciariamente.
A magistrada destacou que, no caso em questão, o verdadeiro proprietário do imóvel é a instituição financeira, não o ora executado, que possui apenas a posse direta. Estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Citou o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, que estipula que “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.
Entretanto, obviamente, tal disposição diz respeito às partes contratantes (devedor fiduciante e credor fiduciário) e não pode ser oponível a terceiros. Ainda mais contra o condomínio onde está localizado o imóvel, tendo em vista se tratar de obrigação propter rem, devendo responder pelo débito o proprietário.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Portal CNJ
Justiça de Alagoas pauta 187 processos para o Mês Nacional do Júri
18 de outubro de 2022
O Poder Judiciário de Alagoas pautou 187 processos para o Mês Nacional do Júri, que ocorre em novembro. Estão...
Portal CNJ
Mutirão de precatórios movimenta R$ 25 milhões na Justiça Federal no AM
18 de outubro de 2022
Esforço conjunto de três magistrados e dezoito servidores das varas federais de Juizado Especial Federal (JEF’s)...
Portal CNJ
Seminário apresenta relação de direitos humanos com negócios
17 de outubro de 2022
Com os objetivos de promover a reflexão sobre a consideração da devida diligência em matéria de direitos...
Portal CNJ
358ª Sessão Ordinária do CNJ traz 21 itens na pauta
17 de outubro de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza na próxima terça-feira (18/10) a 358ª Sessão Ordinária. A...
Portal CNJ
Judiciário envolve escolas em projeto para naturalizar a adoção
17 de outubro de 2022
Naturalizar as questões referentes à adoção é o principal objetivo do projeto “Escola Amiga da Adoção”,...