NOTÍCIAS
Artigo – Comprei um imóvel e o vendedor sumiu, como vou conseguir registrar na matrícula?
24 DE MARçO DE 2022
É de extrema importância o registro da transação imobiliária, sob pena de sofrer futuramente com problemas ainda maiores, como uma nova venda por parte do real proprietário do seu imóvel.
Mesmo nos dias atuais, não é difícil a aquisição de um imóvel sem o devido registro na matrícula, a grande questão é o que pode ser feito quando há o interesse por parte do comprador em registrar e o vendedor por algum motivo não o faz?
O Código Civil prevê no art. 1.417 que havendo contrato de promessa de compra e venda, seja por instrumento público ou particular e registrado no cartório de registro de imóveis, há o direito real à aquisição do imóvel, podendo o comprador adjudicar o bem mediante requerimento judicial (art. 1.418), caso não encontre o vendedor ou por acaso este se recuse a fazê-lo.
Contudo a jurisprudência dos diversos tribunais do país em consonância com o STJ, vão além desta disposição do Código Civil, entendem que por haver expressa manifestação de vontade das partes no momento da assinatura da promessa de compra e venda, deve sim ser reconhecida a venda.
O STJ inclusive já sumulou o tema pacificado, definindo que não é sequer necessário o registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis para que haja o direito à adjudicação compulsória (súmula 239).
Neste sentido, se houver a manifestação de vontade, através de contrato escrito (público ou particular), desde que verificadas as características da promessa de compra e venda, seja pelo instrumento ou pela forma de registro, inexistindo cláusula contratual de arrependimento, comprovada a quitação da dívida assumida, haverá a possibilidade de ajuizamento de ação de adjudicação compulsória.
Portanto, caso esteja passando por este problema, busque um profissional da área e faça valer seus direitos, sendo importante ressaltar que é de extrema importância o registro da transação imobiliária, sob pena de sofrer futuramente com problemas ainda maiores, como uma nova venda por parte do real proprietário do seu imóvel.
Marcela de Brito: Autora da coluna “Imobiliário & Planejamento Patrimonial” www.bpadvogados.com.br, advogada Sócia do Battaglia & Pedrosa Advogados, graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com atuação em Contencioso Empresarial em questões ligadas à recuperação de crédito e negócios imobiliários e Direito de Família e das Sucessões na área empresarial, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais. Pós-Graduanda em Direito e Negócios Imobiliários pela Universidade Damásio, Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Damásio, Pós-Graduada – LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Repetitivo define que IPTU é obrigação do devedor fiduciante até o banco ser imitido na posse do imóvel
31 de março de 2025
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), fixou...
Anoreg RS
Mais da metade dos Cartórios estão ativamente envolvidos em ações sociais, aponta Raio-X dos Cartórios
28 de março de 2025
O levantamento Raio-X dos Cartórios, realizado pela ANOREG/BR, não apenas revelou dados sobre a estrutura e...
Anoreg RS
Quarta Turma mantém testamento com base na presunção de capacidade da testadora
28 de março de 2025
Ao manter a validade de um testamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a...
Anoreg RS
Projeto “Personagens Gaúchos” destaca a trajetória de Cláudio Klering na classe notarial e registral
27 de março de 2025
Titular do Serviço Notarial e Registral de Ana Rech, em Caxias do Sul, faleceu no dia 10 de outubro de 2023, aos 83...
Anoreg RS
Coopnore Unicred recebe novos titulares de cartórios no Rio Grande do Sul
27 de março de 2025
Cerimônia realizada em Porto Alegre recepcionou 161 novos titulares de cartórios Em parceria com entidades de...